terça-feira, 26 de março de 2013

Câmara Municipal "cria" comissão para elaborar Plano de Arborização

THE: Câmara Municipal cria comissão para elaborar Plano de Arborização
A comissão vai receber propostas e enviar ao Executivo para que a cidade, enfim, tenha seu documento nessa área
26/03/2013 - 07:54

A Câmara de Vereadores de Teresina criou ontem, durante audiência pública para discutir a ausência de um Plano Diretor de Arborização na capital, uma comissão que vai receber propostas e enviar ao Executivo para que a cidade, enfim, tenha seu documento nessa área.

"A audiência foi especialmente positiva porque não ficou apenas em discussões e teorias. Ela resultou em algo concreto e objetivo, que foi a criação da comissão que ficou de recolher as propostas dos diversos segmentos e atores envolvidos na questão", disse o vereador Antônio Aguiar, do PTB, autor da proposição.

Ele argumenta que "Teresina está perdendo a condição de cidade verde. O desmatamento para construção de residências, aberturas e pavimentação de ruas e avenidas, e o crescimento do número de prédios no Centro e bairros adjacentes, tem feito com que a temperatura de Teresina se eleve a cada ano, onde, segundo o INMET, a temperatura máxima até hoje observada foi de 41,6° C, registrada no dia 24 de outubro de 2012".

"Considerando ser a arborização urbana uma das ações (medidas) mais eficientes para reduzir o impacto do aquecimento local e consequentemente do aquecimento global, propomos a audiência pública para dialogarmos com os órgãos competentes e com a sociedade de um modo geral, sobre a elaboração de um plano diretor de arborização urbana para a cidade de Teresina", afirmou.

"O que trará vários benefícios para a nossa cidade, tais como: Minimização do calor, melhoria da qualidade do ar (capta o CO2 e o metano e os transforma em oxigênio), combate aos raios ultravioletas, redução de propagação do som, redução do nível de material particulado (poeiras, fumaça e etc.), maior área de sombreamento, aumento da umidade ambiental e embelezamento de nossas praças, ruas e avenidas, dentre outros", finalizou.

Fonte: Jornal Meio Norte


NOTA DO AUTOR DO BLOG
Fui Secretário Executivo do Conselho Municipal de Meio Ambiente (COMDEMA) durante o período de 27/04/11 a 31/12/12.
Em 2011 o COMDEMA elaborou uma Minuta de Lei sobre o Plano Diretor de Arborização Urbana de Teresina (PDAU). Segue a minuta na íntegra.


MINUTA DE LEI


Institui o Plano Diretor de Arborização Urbana de Teresina e dá outras providências. 


O PREFEITO MUNICIPAL DE TERESINA, Estado do Piauí
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:


CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Fica instituído o Plano Diretor de Arborização Urbana de Teresina - PDAU, instrumento de planejamento municipal para a implantação da política de plantio, preservação, manejo e expansão da arborização na cidade de Teresina.
Parágrafo 1º. Fica criado o Grupo Técnico – GT (comitê técnico) permanente para planejar, coordenar e acompanhar o Plano Diretor de Arborização Urbana de Teresina – PDAU, posteriormente regulamentado por decreto.

Parágrafo 2º. A implementação do PDAU é de responsabilidade da Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEMAM, nas questões relativas à elaboração, análise e implantação de projetos e no desenvolvimento da arborização urbana.

CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS

Art. 2º O PDAU fixa os seguintes objetivos orientadores do processo de desenvolvimento e valorização da arborização urbana:
I - definição das diretrizes de planejamento, implantação e expansão da arborização urbana;
II - promoção da arborização como instrumento de desenvolvimento urbano;
III - manutenção e implementação da arborização urbana visando ao equilíbrio ambiental e à melhoria da qualidade de vida;
IV - integração e envolvimento da sociedade, com vistas à manutenção e à preservação da arborização urbana.

CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES

Art. 3º Constituem diretrizes do PDAU, quanto ao planejamento, manutenção e expansão da arborização urbana:
I - realizar e manter atualizado o inventário da arborização urbana
II - atualizar o Plano de Monitoramento e Desenvolvimento da Arborização Urbana, para a substituição do vigente Plano de Regulamentação e Monitoramento, disposto pela Lei N° 2.798, de 8 de julho de 1999;
III – regulamentar o Sistema de Áreas Verdes do Município, instituído pela Lei N° 3.563, de 20 de outubro de 2006;
IV – priorizar o atendimento preventivo à arborização urbana;
V – desenvolver projetos de arborização, considerando as características de cada região da cidade;
VI – adequar os projetos de arborização à estrutura viária, consideradas suas características de uso e ocupação do solo;
VII – compatibilizar os projetos de arborização com os de infra-estrutura urbana e de sinalização de trânsito;
VIII – usar preferencialmente cabos ecológicos em projetos novos e em substituição às redes antigas.

Art. 4º Constituem diretrizes do PDAU, enquanto instrumento de promoção do desenvolvimento urbano:
I – utilizar a arborização na qualificação de espaços urbanos e dos seus elementos visuais;
II – adequar a arborização em espaços urbanos considerados pontos de encontro e/ou associados a eventos culturais;
III – priorizar a arborização típica, como meio de tornar a cidade mais atrativa ao turismo;
IV – integrar os projetos de arborização com os monumentos, os prédios históricos e com os detalhes arquitetônicos das edificações.

Art. 5º Constituem diretrizes do PDAU, quanto ao equilíbrio ambiental e à melhoria da qualidade de vida:
I – priorizar espécies nativas regionais adequadas a cada situação especifica, com vista a promover a biodiversidade;
II – diversificar as espécies utilizadas na arborização pública e privada, para assegurar a estabilidade e a preservação da floresta urbana;
III – utilizar, nas áreas de preservação permanente, somente espécies típicas da própria APP.
IV – Estabelecer programas de atração da fauna na arborização de logradouros que constituem corredores de ligação com áreas verdes adjacentes;

Art. 6º Constituem diretrizes do PDAU, quanto à integração e envolvimento da sociedade:
I – manter cadastro informatizado, atualizado e disponível com mapeamento de todos os exemplares arbóreos e todas as ações, dados e documentos referentes à arborização urbana;
II – estabelecer critérios de acompanhamento das ações de órgãos públicos e de agentes da iniciativa privada que desenvolvam atividades intervenientes sobre a arborização urbana;
III – realizar atividades continuadas de educação ambiental, formal e informal, veiculando-as, pelos diferentes canais de comunicação social, com noções, orientações e atitudes adequadas à valorização das árvores;
IV – realizar campanhas educativas permanentes junto às escolas visando oferecer educação básica sobre a importância, preservação e conservação da arborização urbana;
V -  promover programas e parcerias com a comunidade científica e tecnológica, objetivando a sensibilização e educação ambiental da comunidade, para a preservação da arborização urbana e formação de agentes multiplicadores para sua preservação.
VI – estabelecer parcerias ou convênios com instituições de ensino para pesquisa de espécies arbóreas, visando ao melhoramento vegetal quanto à resistência, à diminuição da poluição e ao controle de pragas e doenças;
VII – desenvolver parcerias público-privadas para viabilizar a implantação e manutenção da arborização urbana, através de projetos de co-gestão;
VIII – conscientizar a comunidade da importância do plantio de espécies nativas, visando a preservação e a manutenção do equilíbrio ecológico;

CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 7º. O Poder Executivo Municipal deve adotar medidas que possibilitem atingir mais rapidamente os objetivos deste Plano Diretor.

Art. 8º. O Poder Executivo Municipal deve compatibilizar planos e programas oficiais com os objetivos e diretrizes constantes desta Lei.

Art. 9º. Fica o Poder Executivo Municipal obrigado a divulgar a presente Lei, por todos os meios a seu alcance.

Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.

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